Decisão TJSC

Processo: 5006724-26.2023.8.24.0020

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador: Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6805069 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006724-26.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO E. D. S. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação monitória ajuizada por A. D. L. C., julgou improcedentes os embargos monitórios, nos seguintes termos: Decido. Cuida-se de embargos monitórios onde é pretendida a desconstituição de documentos em que a parte autora/embargada ampara seu direito de crédito. Analisando detidamente o feito, verifica-se que o autor consubstancia o seu pleito com base em nota promissória assinada pelo réu, conforme se verifica dos documentos juntados ao evento 01- título doc. 3.

(TJSC; Processo nº 5006724-26.2023.8.24.0020; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6805069 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006724-26.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO E. D. S. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação monitória ajuizada por A. D. L. C., julgou improcedentes os embargos monitórios, nos seguintes termos: Decido. Cuida-se de embargos monitórios onde é pretendida a desconstituição de documentos em que a parte autora/embargada ampara seu direito de crédito. Analisando detidamente o feito, verifica-se que o autor consubstancia o seu pleito com base em nota promissória assinada pelo réu, conforme se verifica dos documentos juntados ao evento 01- título doc. 3. Sabe-se que a ação monitória é a modalidade para se cobrar valores decorrente de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do CPC, sendo a nota promissória documento hábil para instauração da presente ação.  Ressalto que desnecessária a comprovação do negócio jurídico celebrado entre as partes quando se tratar de ação monitória embasada em nota promissória.  Aliás, esse é o entendimento do Superior , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DO DOCUMENTO. EXPRESSA NEGATIVA DA DÍVIDA. ÔNUS DO APRESENTANTE DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONTIDA NO TÍTULO. EXEGESE DO ART. 429, II, DO CPC/15. PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA. "[...] certo é que incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária" (REsp n. 1313866/MG, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 15.06.2021) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060863-51.2024.8.24.0000, do , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025). Não se desconhece que, segundo a jurisprudência do STJ, o momento adequado para requerimento das provas é após a intimação que dá oportunidade para especificação. Contudo, considerando a manifestação em réplica, bem como a ausência de divergência grosseira entre as assinaturas, para bem garantir a adequada solução da lide e evitar cerceamento de defesa, há que se privilegiar a busca da verdade até mesmo pela inciativa probatória do juiz. A propósito, "o STJ, ao interpretar o art. 130 do CPC [correspondente ao artigo 370 do CPC/2015], consagrou o entendimento de que 'a iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça' (REsp 1.012.306/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 07.05.2009)" (AgInt no AREsp n. 1.826.545/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Com efeito, embora não tenha formalizado requerimento de prova técnica no momento da intimação para especificação de provas (evento 53, DESPADEC1), o autor já havia manifestado, em réplica, que: "caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de realização de prova técnica, o autor não se opõe ao pedido" (evento 51, PET1). Tal manifestação foi feita com base na convicção de que, conforme outras assinaturas juntadas aos autos, a constante na nota promissória guardava compatibilidade com o padrão gráfico do réu. Portanto, diante da relevância da matéria e da manifestação anterior do autor, deve-se cassar a sentença para que os autos retornem à origem, com o fim de oportunizar a produção da prova pericial grafotécnica, a cargo da parte autora. 3 – Honorários recursais Cassada a sentença, deixa de haver condenação na origem, o que afasta a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC. 4 – Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença e determinar a produção de prova pericial grafotécnica, a cargo da parte autora.  assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6805069v13 e do código CRC bec92bac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 19:30:15     5006724-26.2023.8.24.0020 6805069 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6805070 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006724-26.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALSIDADE DE ASSINATURA EM NOTA PROMISSÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada embasada em nota promissória. Sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial. Recurso de apelação interposto pelo embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve inversão indevida do ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante na nota promissória, diante da alegação de falsidade formulada pelo devedor nos embargos monitórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contestada a assinatura do documento particular, o ônus da prova da autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. A alegação de falsidade da assinatura faz cessar a fé do documento, cabendo ao apresentante comprovar sua fidedignidade. 4. O juízo de origem inverteu indevidamente o ônus probatório, exigindo do embargante a comprovação da falsidade, quando deveria ter determinado que a parte autora demonstrasse a autenticidade da assinatura questionada mediante prova pericial grafotécnica. 5. Não obstante a inércia da parte autora após a intimação para especificação de provas, a busca da verdade real justifica a determinação de produção da prova técnica, especialmente considerando a manifestação da parte autora em réplica de que não se opunha à realização de perícia, caso fosse necessária. IV. DISPOSITIVO 6. Provimento do recurso. Cassação da sentença com determinação de retorno dos autos à origem para produção de prova pericial grafotécnica, a cargo da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 429, II, 700 e 702, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 368.484/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.06.2016; STJ, REsp 1.313.866/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 15.06.2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 0010405-96.2016.8.24.0000, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23.04.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença e determinar a produção de prova pericial grafotécnica, a cargo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6805070v5 e do código CRC 8fa57c14. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 19:30:15     5006724-26.2023.8.24.0020 6805070 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5006724-26.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 56 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, A CARGO DA PARTE AUTORA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas